Sabe este bandido cidadão da foto, pois bem, agarrado assim pela polícia ele não deve ser lá flor que se cheire, mas para nosso governo desgoverno, ele é mais valioso que um cidadão de verdade que trabalha e paga seus impostos, haja visto, a forma que nosso seu governo trata gente desta laia em comparação ao tratamento dado ao trabalhador que é roubado e violentado por estes animais que circulam entre nós.
Quer uma explicação simples?
“Os iguais tendem a se proteger e a cuidar dos seus.”
Enquanto um cidadão trabalhador tem que se contentar em sustentar sua família com R$ 510,00 ( Medida Provisória nº474/2009, de 24.12.1009 ) um bandido que assalta e mata membros de sua família tem um auxílio-reclusão de R$ 798,30 mensais, enquanto a família do trabalhador que foi morto recebe um bom pé na bunda do governo e tem que se virar sozinha, afinal, direitos humanos é só para bandido.
É justo? Não acredita? Então veja o texto do site da Previdência na íntegra.
Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:
PERÍODO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
De 1º/6/2003 a 31/4/2004
R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
De 1º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/4/2007 a 29/2/2008
R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/2/2009 a 31/12/2009
R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
A partir de 1º/1/2010
R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
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Como requerer o auxílio-reclusão
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio, pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite seu benefício.-
Dependentes
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- Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.
Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994.
Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente. - Perda da qualidade de segurado
- Dúvidas frequentes sobre:
- Legislação específica
- Lei nº 8.213, de 24/07/1991 e alterações posteriores;
- Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e alterações posteriores;
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 20 de 10/10/2007 e alterações posteriores.



bora morar na cadeia!!!
Comentado em 10 de fevereiro de 2010 22:29 ◄ Responder a este comentário
É....Acho que é mais vantagem ser um fora da lei...
Se a coisa pega,vai ser preciso gradear o país...
Comentado em 8 de março de 2010 12:30 ◄ Responder a este comentário